Sábado, Março 04, 2006

Direito de petição

Diferenças entre uma Constituição que concede direitos aos cidadãos, e outra que não reconhece ao Estado legitimidade para limitar direitos pré-existentes ao ordenamento constitucional.
Constituição da República Portuguesa
Artigo 52.º
(Direito de petição e direito de acção popular)

1. Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e bem assim o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação.
Constitution of the United States
Bill of Rights
Amendment I

Congress shall make no law respecting an establishment of religion, or prohibiting the free exercise thereof; or abridging the freedom of speech, or of the press; or the right of the people peaceably to assemble, and to petition the Government for a redress of grievances.

13 comentários:

  1. Palavras para quê? Está tudo escrito, lá... O dificil, como sabemos, é fazer fácil.

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  2. Muito bem!! (comentário à Elise)

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  3. Em rigor, podia ter colocado em cima um de muitos artigos da CRP, mantendo a 1st amendment em baixo. Ter escolhido o direito à petição veio no seguimento da petição pelo referendo à OTA e TGV promovida pelo CAA e outras individualidades...

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  4. Em termos mais rigorosos, o artigo da nossa Constituição que deveria ser invocado seria o 18º, nº2, que dispõe:

    "A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos."

    O nosso problema não é a Constituição, nem as leis! ;)

    Um beijo,

    Cristiana

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  5. Olá Cristiana!

    Eu não estou a dizer que "o problema" seja da CRP ou das leis, ou de quem as faz ou quem as julga, mas sim que há diferenças significativas de filosofia!

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  6. Haverá?!... Não me parece q sejam assim tantas as diferenças...

    Eu penso que, ao contrapor desta forma os artigos, os estás a descontextualizar - eu consigo encontrar artigos que em tudo se assemelham ao que está consignado na Constituição dos EUA.

    É como as frases soltas que os jornalistas adoram tirar do respectivo contexto, para vender mais... :)

    Não me parece q existam assim tantas diferenças entre um e outro sistema constitucional.

    Mas também considero que estes dois sistemas não são comparáveis.
    Eu começaria por evidenciar a diferente concepção que apresentam relativamente ao direito à vida - já que em alguns Estados norte-americanos se prevê a aplicação da pena de morte, por exemplo...

    Temos muitas diferenças - a todos os níveis - mas, sobretudo, ao nível cultural. E, no meu entender, ainda bem... :)

    Beijinhos,

    Cristiana

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  7. Obviamente que há semelhanças, são democracias liberais. O meu objectivo é encontrar as diferenças, e contextualizá-las.

    Curiosamente dizes que não há muitas diferenças, _mas_ que os sistemas não são comparáveis. Ora, se não as há em grande número, podem sim ser comparadas por semelhança ou oposição das (poucas) diferenças.

    Make a point. :)

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  8. Mas o que eu digo é que ao tirares os artigos do seu todo (e, no meu entender, esquecendo outros artigos importantes) estás a descontextualizar... e isso não nos permite comparar nada. A não ser q já tenhas uma ideia pré-concebida sobre os dois sistemas e estejas apenas a querer demonstrá-la.

    Naquilo que estás a pretender comparar, entendo não existir grande diferença, em termos de princípios constitucionais, entre uma e outra Constituição.

    As diferenças existem, e muitas, em termos culturais, o q explica tantas outras diferenças, a muitos outros níveis (incluindo o legislativo).

    Mas não, como pretendes fazer crer, ao nível da consagração de direitos fundamentais.

    My opinion...

    Bjinhos,

    Cristiana

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  9. Muito bem. Tens razão. Já tenho uma ideia e quero demonstrá-la. E essa ideia é uma que já foi largamente explorada por Tocqueville ou Burke, por exemplo, dizendo que a Constituição dos EUA parte de um modelo liberal clássico (ou seja, "negativo" -- os direitos existem e o Poder deve ser limitado para não os atropelar) e a de Portugal, de um modelo continental, que diz que os Direitos existem porque há Poder...

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  10. A mim interessa-me mais q os direitos existam (seja lá pq razão for) e que sejam devidamente garantidos e tutelados! Acho q é o mais importante... o resto, é paisagem! ;)

    Beijinhos

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  11. Há grandes diferenças, porque certos "direitos sociais" não são mais do que livres-condutos para o Estado atropelar direitos individuais em nome do "bem comum"...

    ...e Cristiana, lá porque está na Lei não quer dizer que esteja certo!

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  12. Eu não disse, em parte nenhuma, que está certo porque está na lei... Mas não vejo o q tem a nossa lei de errado q a americana tenha de bom!... Gostava só que me conseguisses demonstrar o contrário!

    Mas a questão é que ESTÁ na lei, e qdo falas em "o Estado atropelar direitos individuais", isso é tão só a aplicação da lei - que pode ser bem ou mal feita! O q se reconduz ao que tenho estado a dizer...

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  13. A Constituição americana parte da teoria dos direitos naturais, segundo a qual o Estado serve para proteger as pessoas de agressões de terceiros, e não deve ele próprio ser agressor, por meio de coacção. Pode-se dizer que a primeira disposição que vai contra isto é a emenda XVI, que versa a tributação sobre os rendimentos.

    A nossa faz prevalecer os "direitos sociais" sobre os individuais— a chamada "solidariedade forçada" ou "ditadura benévola"— e em vez de prezar, como o direito americano, o princípio da subsidiariedade e a Justiça sobre a Lei, faz exactamente o contrário.

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