Quinta-feira, Junho 22, 2006

Serviço público de televisão e rádio (3) [AMN]

6 Comentários:

Blogger aL contrapôs...

«e impõem-se, sem compensações, verdadeiras imposições de serviço público aos operadores privados»

no entanto estas "imposições" são meramente formais, porque na prática elas não existem.

Para tal basta pensar na renovação das licenças da televisões privadas. Os projectos iniciais com que venceram o concurso, nada têm de semelhante - ou muito pouco - com os actuais [e naturalmente estou a pensar na TVI em particular], no entanto não houve nenhuma imposição para que os conteúdos fossem alterados.

A única imposição que eu assim de repente me consigo lembrar, é mesmo o tempo de antena durante as campanhas eleitorais...

3:54 PM  
Blogger AMN contrapôs...

Alaíde, entre outras:

Os serviços de programas generalistas devem apresentar, durante os períodos de emissão, serviços noticiosos regulares, assegurados por jornalistas.

Os serviços de programas televisivos de cobertura nacional devem emitir programas durante pelo menos seis horas diárias.

Nos serviços de programas televisivos de cobertura nacional e acesso não condicionado, o tempo reservado às mensagens publicitárias não pode exceder 15% do período diário de emissão, salvo quando inclua outras formas de publicidade ou mensagens de televenda, caso em que esse limite pode elevar-se a 20%.

Os serviços de programas televisivos de cobertura nacional e de acesso não condicionado podem transmitir diariamente até oito blocos de televenda, desde que a sua duração total não exceda três horas, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

As emissões devem ser faladas ou legendadas em português, sem prejuízo da eventual utilização de qualquer outra língua quando se trate de programas que preencham necessidades pontuais de tipo informativo ou destinados ao ensino de idiomas estrangeiros.

Os serviços de programas televisivos de cobertura nacional, com excepção daqueles cuja natureza e temática a tal se opuserem, devem dedicar pelo menos 50% das suas emissões, com exclusão do tempo consagrado à publicidade, televenda e teletexto, à difusão de programas originariamente em língua portuguesa.

Osoperadores de televisão devem dedicar pelo menos 15% do tempo das suas emissões à difusão de programas criativos de produção originária em língua portuguesa.

Os operadores de televisão que explorem serviços de programas televisivos de cobertura nacional devem incorporar uma percentagem maioritária de obras de origem europeia na respectiva programação, uma vez deduzido o tempo de emissão consagrado aos noticiários, manifestações desportivas, concursos, publicidade, televenda e teletexto.

Os operadores de televisão que explorem serviços de programas televisivos de cobertura nacional devem assegurar que pelo menos 10% da respectiva programação, com exclusão dos tempos consagrados aos noticiários, manifestações desportivas, concursos, publicidade, televenda e teletexto, sejam preenchidos através da difusão de obras europeias, provenientes de produtores independentes dos organismos de televisão, produzidas há menos de cinco anos.

4:22 PM  
Blogger aL contrapôs...

;)! com certeza que há inumeras imposições formais, Adolfo.

A minha questão é que essas imposições podem não ser efectivas.

Recordo-me que numas eleições quaisquer, um dos operadores de televisão não cumpriu a obrigatoriedade da emissão dos tempos de antena, foi multado por causa disso e teve de restabelecer essa emissão de serviço público.

não me estou a recordar de mais nenhuma outra situação [pode ser perfeitamente falha minha, é claro]. Mas se os operadores cumprem essas disposições é porque à partida já estariam dispostos a cumprí-las. Ou então não cumprem e não há um mecanismo que controle essa situação. o que transforma as imposições em imposições meramente formais que não são aplicadas.

Penso que neste caso podemos considerar a prática e não tanto a lei. E se a prática é o não cumprimento da lei, e se esse não cumprimento não prejudica ninguém, então não faz sentido existir a lei.

[mas naturalmente posso estar errada]

5:06 PM  
Blogger AA contrapôs...

Penso que neste caso podemos considerar a prática e não tanto a lei. E se a prática é o não cumprimento da lei, e se esse não cumprimento não prejudica ninguém, então não faz sentido existir a lei.

Sim, se por "não prejudicar ninguém" se entender "não agredir direitos e liberdades dos indivíduos".

Pode-se sempre alegar que o não-cumprimento de qualquer lei prejudica a dignidade do Estado...

5:20 PM  
Blogger aL contrapôs...

Obrigada pela correcção. Era isso mesmo que eu queria dizer.

Por vezes esqueço-me [de forma mais ou menos intencional] que [por aqui] tenho de usar o ideário liberal, de forma a ser entendida.

Mas o Estado, de facto não tem existência real, é apenas uma convenção. E a dignidade é uma característica humana, portanto só a Pessoa - i.e. o indivíduo, para usar o vocabulário liberal - pode possuir tal característica. Logo não é possível prejudicar a dignidade onde ela não existe.

Que fique claro que eu não defendo a actual situação. Apenas considero que a argumentação seja talvez um pouco excessiva [é apenas a minha opinião...]

5:37 PM  
Blogger aL contrapôs...

Esta mensagem foi removida por um administrador do blogue.

5:37 PM  

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